Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito dos direitos do trabalhador que contrair covid-19, a doença passou a ser considerada ocupacional.
De acordo com o advogado da Aith, Badari e Luchin Advogados – Mateus Freitas – esse reconhecimento permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
Para Freitas, a decisão sobre os direitos do trabalhador que contrair covid-19 é considerada uma vitória para os profissionais de saúde, visto que são os principais expostos na linha de frente do combate à doença.
No entanto, para Luara Rezende, advogada e coordenadora da equipe trabalhista de São Paulo do Marcos Martins Advogados, alerta que, com exceção dos casos de profissionais que trabalham em serviços essenciais, que são obrigados a se expor diariamente ao risco de contrair o vírus, dificilmente o INSS irá considerar a contaminação como doença ocupacional.
Dessa maneira, em casos de serviços não essenciais, por ter os direitos do trabalhador que contrair covid-19 dificultados, poderá ocorrer uma avalanche de processos trabalhistas no Judiciário.
Segundo Rezende: “Apesar de abrir margem para que todos os colaboradores em atividade presencial que desenvolverem a doença possam se utilizar da lei para responsabilizar a empresa por sua enfermidade, a constatação não será simples. Na esfera administrativa, o INSS deverá se utilizar de um crivo multifatorial para avaliar se o ambiente de trabalho realmente oferecia um risco para as equipes”
Por essa razão, a advogada afirma que todas as circunstâncias deverão ser analisadas antes de se chegar à conclusão de que a doença ocorreu em decorrência do trabalho.
Confira as principais dúvidas sobre os direitos do trabalhador que contrair covid-19:
Abaixo, advogados trabalhistas tiram dúvidas a respeito da decisão do STF para os trabalhadores:
Fernando de Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados: O contágio por Covid-19 somente será considerado como doença ocupacional se ocorrer em razão de trabalho presencial ou no deslocamento para o trabalho. Isso porque entendemos que a análise desses casos deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, no sentido de que não é possível imputar ao empregador responsabilidade por eventual descuido do empregado em razão do não cumprimento do isolamento.
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da pós-graduação da PUC-SP: Sobre os direitos do trabalhador que contrair a covid-19 – Há duas formas de responsabilidade.
- A objetiva, que independe de culpa, que ocorrerá apenas nas situações em que a atividade do empregado se vincula ao risco de adquirir a doença, exemplo médicos, enfermeiros, etc.
- E a responsabilidade subjetiva, quando há culpa do empregador em não tomar as medidas necessárias de proteção ao empregado em razão da pandemia, que serve, em tese, para as atividades que não possuem em si o risco direto da contaminação.
Nas duas hipóteses, há a necessidade de concorrerem dois fatores: nexo e dano. Na primeira hipótese, o nexo é presumido e, na segunda hipótese, tem que ser provado.
Fernando de Almeida Prado: Referente aos direitos do trabalhador que contrair covid-19, a Justiça do Trabalho entenderá que cabe à empresa comprovar que o contágio não ocorreu em suas dependências, em razão da adoção de todas as medidas de proteção e higiene necessárias e indicadas pelo governo.
Atribuir tal ônus ao empregado seria o mesmo que permitir a produção da denominada “prova diabólica”, que é impossível de ser realizada.
Ainda assim, para comprovação, o empregado pode demonstrar que a empresa não fornecia, por exemplo, equipamentos de proteção individual, que não realizava a correta higiene do local de trabalho, entre outros aspectos.
Fernando de Almeida Prado: Em relação aos direitos do trabalhador que contrair covid-19 – A declaração de doença ocupacional pode ocorrer por meio de:
- Perícia do INSS – o médico perito é que vai declarar o nexo entre a Covid-19 e o trabalho;
- Perícia judicial, se o trabalhador entrar na Justiça com uma reclamação trabalhista;
- Ou auditoria da Secretaria do Trabalho, ligada ao Ministério da Economia.
Fernando de Almeida Prado: Para evitar processos referentes aos direitos do trabalhador que contrair covid-19, as empresas devem atuar fortemente na prevenção da disseminação da Covid-19, adotando todas as medidas de higiene e segurança indicadas em normas específicas e em recomendações do governo para evitar o recebimento de demandas judiciais sobre o tema.
Caso seja possível, é também ideal que a empresa evite o trabalho de forma presencial ou reduza o número de empregados que devem comparecer à sede da empresa, mantendo os demais em regime de teletrabalho.
Luara Rezende: Para se precaver de possíveis processos sobre os direitos do trabalhador que contrair covid-19, as empresas devem ter uma estratégia assertiva para proteger seus funcionários. É preciso se precaver juridicamente e documentar tudo: a empresa faz campanhas de conscientização da doença? Há frascos de álcool em gel disponíveis em diversos locais? Houve a oferta suficiente de máscaras e recomendação para o seu uso? A disposição do ambiente favorece o distanciamento social? A higienização dos espaços está sendo feita de maneira correta?
Não existe a possibilidade de as empresas se omitirem da responsabilidade de adotar todas as medidas de prevenção, alegando desconhecimento das recomendações de autoridades de saúde.
Os empregadores precisarão refletir: preciso expor meus funcionários ao risco, não só no ambiente de trabalho, mas também no deslocamento? É realmente inviável ficar em home office? é possível criar alternativas para o trabalho presencial, como e-commerce ou migração do negócio para aplicativos de delivery?
Eduardo Pragmácio Filho: Quando um empregado é afastado por doença ocupacional, ele recebe um auxílio-doença acidentário e a empresa é obrigada a pagar o FGTS do período de afastamento, além de ter que dar estabilidade de 12 meses após a alta do INSS.
Mateus Freitas: No caso dos direitos do trabalhador que contrair covid-19, os funcionários que comprovarem que foram contaminados no ambiente de trabalho terão direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e o auxílio-doença pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período fora de serviço, o funcionário tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa.
Em caso de óbito decorrente de Covid-19 contraída no local de trabalho, há mudança no cálculo da pensão por morte, por se tratar de acidente de trabalho:
- Será feita uma média com 100% das contribuições até a data do falecimento.
- Posteriormente será pago 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito a receber na data do óbito, acrescido de 10% para cada dependente adicional, limitado a 100% do benefício.
Fonte: Globo.com – G1
Melhores práticas corporativas de gestão da crise COVID
Você sabia? – Aqui na Pardini, auxiliamos empresas que precisam desenvolver um plano de ação em relação ao COVID-19 – Desde a Testagem de Colaboradores à Programas Customizados para Gestão de Crise.
Nós oferecemos toda nossa expertise na aplicação e análise de testes para detecção do COVID-19. Cuidamos de toda a cadeia produtiva dos exames COVID: desde o fornecimento dos kits de teste, distribuição, coleta dos exames, análise e entrega do resultado, com laudo autenticado.
E mais! – Os testes COVID do Grupo Pardini contam com tecnologia de ponta e emprego de metodologias reconhecidas pela OMS – Organização Mundial da Saúde.
Conte com a nossa empresa para cuidar da saúde, segurança e bem-estar dos seus colaboradores.
Entre em contato conosco e conheça nossas propostas: 3003-5411 (ligação sem DDD).