Um dos efeitos prejudiciais que a pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) trouxe ao Brasil está relacionada a área econômica, mais especificamente para as empresas e seus funcionários, que enfrentam atualmente uma forte crise, no qual muitos precisam se reinventar e utilizar de todas as estratégias e medidas disponíveis para continuar funcionando e não ir a falência.

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Prevenção de Emprego

Veja também: O Impacto que a Covid-19 trouxe para os pequenos negócios

No entanto, para ajudar as empresas a não irem a falência, e também para não haver uma demissão em massa dos funcionários e colaboradores, o Governo Federal elaborou algumas MP (medidas provisórias) para auxiliar nessa situação.

Desse modo, com este objetivo, foram elaborados 2 medidas provisórias para a prevenção do emprego, que também auxilia as empresas, sendo elas:

São medidas que oferecem suporte tanto para os funcionários, como para as empresas, permitindo realizar algumas flexibilizações de ambas as partes, para que dessa forma seja possível superar esta crise sem que haja um efeito negativo ainda maior, principalmente para os colaboradores.

Entre as mudanças oferecidas pelas MP’s, estão a adoção do home office, antecipação de férias, uso de banco de horas, suspensão temporária de obrigações, redução de jornada e salário em 25%, 50% ou 75%, entre outros.

MP 927 – Alteração nas mudanças trabalhistas perante a emergência do Novo Coronavírus (Covid-19)

A medida provisória 927, aborda mais as alternativas que podem ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego e da renda, para o enfrentamento do estado de calamidade pública, causado pela Covid-19.

Dessa forma, pode-se dizer que a MP 927 é uma lei que visa oferecer suporte às empresas para flexibilizar as medidas trabalhista, dando a oportunidade de permanecer com os funcionários sem que haja a necessidade de dispensá-lo, minimizando os impactos negativos da crise, ajudando profissionais e empresário a manterem o acordo.

De acordo com o Art. 3º da MP 927, dentre as medidas disponíveis para as empresas, estão:

1. Teletrabalho – Trabalho doméstico a distância

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teletrabalho

Primeiro ponto abordado pela MP está relacionado ao teletrabalho, isto é, pela execução do trabalho em casa, a distância.

É possível a empresa adotar a medida a qualquer momento, desde que seja feito a notificação ao funcionário, em um prazo de 48 horas.

Além disso, caso o funcionário não tenha em casa a infraestrutura necessária para a realização do trabalho remoto, é de responsabilidade da empresa oferecer os equipamentos de comunicação, sendo necessário um contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, a partir da data da mudança do regime de trabalho.

2. Antecipação de férias individuais

O segundo ponto da MP é relacionado a antecipação das férias individuais, no qual o empregador (a empresa) poderá antecipar as férias dos colaboradores, principalmente aqueles que são considerados grupos de risco.

No entanto, é necessário que haja a notificação prévia dessa determinação, de 48 horas de antecedência.

O pagamento das férias também foi alterado, sendo postergado para o 5º dia útil do mês, para ajudar as empresas organizar as finanças.

Além disso, o pagamento do terço das férias foi estendido, sendo possível as empresas pagarem até dezembro, no mesmo prazo do 13º salário.

3. Férias coletivas

O terceiro ponto da MP é sobre a oportunidade da empresa em conceder férias coletivas ao seus funcionários.

Vale destacar que, para realizar a concessão das férias coletivas, é necessário notificar os funcionários em um prazo de 48 horas.

Lembrando que, não é preciso haver a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e Sindicatos.

4. Aproveitamento e a antecipação de feriados

O quarto ponto da MP 927 é sobre a antecipação ao gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

Assim como nos pontos acima, é necessário que o empregador notifique, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas aos empregadores, indicando os feriados que serão compensados.

Vale destacar que, esta antecipação dos feriados precisa da concordância do trabalhador.

A empresa também poderá utilizar os feriados para compensar o banco de horas.

5. Regime especial de compensação de Jornada – Banco de horas

O quinto ponto da medida provisória diz respeito à oportunidade do empregador interromper as atividades pelo empregador e instituir um regime de especial de compensação da jornada, por meio de banco de horas, a favor do empregador ou do empregado.

Contudo, para a realização dessa compensação, é necessário um acordo individual formal com o funcionário.

Caso seja feito o acordo entre ambas as partes, o funcionário deverá compensar o banco de horas em um prazo máximo de 18 meses, prorrogando a jornada em até duas horas, contudo, respeitando sempre o limite máximo de dez horas diárias, não podendo ser excedido além disso.

6 – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

O sexto ponto da MP é relacionado a suspensão da obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, EXCETO os exames demissionais, que devem continuar normalmente.

No entanto vale destacar que, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias, o exame demissional poderá ser dispensado.

Além disso, fica também suspenso a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

7 – Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O sétimo ponto da MP 927 permite que os empregadores suspendam o recolhimento do FGTS enquanto durar a pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).

Neste caso as empresas deverão voltar a recolher o FGTS em julho de 2020 e parcelar os meses anteriores em até seis vezes, sem incidência de multa ou encargos.

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Vale destacar que, todas as informações repassadas acima estão baseadas no próprio site do planalto, através do acesso: Medida Provisória 927 de 22 de Março de 2020

MP 936 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

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Programa Emergencial de manutenção do emprego e da renda

Enquanto a MP 927 falava sobre a flexibilização dos acordos trabalhistas, a MP 936 trata sobre medidas trabalhistas complementares para colaborar com os funcionários, incentivado as empresas a não desligarem os seus funcionários, bem como tais colaboradores continuar recebendo a sua renda para o seu devido sustento e manutenção familiar.

Ou seja, a MP 936 traz uma segurança a mais na permanência do emprego para o funcionário.

De acordo com a proposta do governo federal, a MP 936 foi baseado em duas premissas básicas, que era atender todos os empregados do setor privado, e também poder operacionalizar com facilidade, considerando a importância de auxiliar o mais rápido possível os trabalhadores.

Dentre das principais medidas propostas pela MP 936, estão:

1. Redução proporcional de salário e jornada

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Redução proporcional de salário e jornada

Um dos principais pontos dessa MP 936 diz respeito à redução proporcional do salário e jornada, permitindo que as empresas possam reduzir entre 25%, 50% ou até 70%.

Vale destacar que o limite máximo desse período de redução é, até o momento, de 90 dias.

Dessa forma, o funcionário que trabalha normalmente 40 horas semanais, e tem a redução de salário e jornada em 50% (por exemplo), com a MP 936 o funcionário passará a trabalhar 20 horas, tendo o seu salário também reduzido em 50%.

No entanto, para que seja celebrado o acordo, é necessário que seja notificado o funcionário com antecedência, de no mínimo 2 dias corridos, além do funcionário assinar e concordar com esta redução.

Para contornar a situação de ter o salário reduzido, o Governo Federal criou um benefício para os funcionários afetados por essa medida, criando um programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Dessa maneira, o Governo garante o pagamento de um percentual do seguro desemprego, de acordo com o percentual reduzido do funcionário na jornada e salário, ficando da seguinte maneira:

Exemplo – Funcionário teve uma redução de 25% na sua jornada de trabalho e de salário. (ficando com uma carga de 75% na jornada e de salário). Neste caso o Governo Federal pagará o percentual reduzido do seguro desemprego (de 25%) para o funcionário que foi afetado, somando os 100%.

2. Suspensão do contrato de trabalho

Outra medida que o empregador tem a sua disposição é referente a suspensão temporária do contrato de trabalho, por um prazo máximo de sessenta dias, sendo possível ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Assim como nos pontos citados anteriormente, o prazo mínimo para notificar o funcionário é de 2 dias corridos, sendo necessário a concordância mútua entre o empregador (empresa)  e o funcionário.

Vale destacar que, se o acordo for celebrado, e durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, o funcionário mantiver as suas atividades, mesmo que feito parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho à distância ou trabalho remoto, o acordo será quebrado imediatamente, com o empregador (empresa) estando sujeita ao: 

  • Pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período 
  • Penalidades previstas na legislação em vigor
  • Sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

3. Rescisão

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Rescisão

De acordo com a medida provisória 936, no Art. 10º, parágrafo § 1º, diz que:

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor[…]

Dessa forma, caso o empregador desligue um funcionário no meio do acordo realizado, seja pela redução da jornada e de salário, ou por suspensão de contrato, além da rescisão comum, a empresa também deverá pagar 100% do salário que o funcionário teria o direito, durante o período de garantia do emprego.

No entanto, é válido destacar que esta indenização só é válida se a demissão não for por justa causa, ou a pedido do empregado.

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Vale lembrar que, o conjunto de medidas adotadas durante essa crise, como a MP 927 e a MP 936, tem como objetivo fornecer instrumentos e alternativas para que as empresas possam enfrentar esse período de crise, garantindo a manutenção dos empregos e da renda.

Além disso, é necessário salientar que, as informações prestadas acima foram retiradas de fontes oficiais do Governo Federal, para que não haja divergência entre as informações prestadas.

O Governo Federal também preparou um Manual para as empresas consultarem as informações da MP 927 e 936, bem como o passo a passo para prestar e enviar tais dados dos empregados, como:

  • o Benefício Emergencial
  • Inclusão de dados para a redução de salário e da jornada
  • Inclusão dos dados para a suspensão contratual no eSocial

Você pode conferir através do acesso: Orientações em Relação ao Trabalho Doméstico e a Covid-19.

Além do manual, o Governo Federal também preparou uma Cartilha, com perguntas e respostas sobre a MP 936, que você pode consultar no acesso: Medidas para preservação do emprego e da renda – MP 936/2020.]

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