A pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2, que provoca a doença da Covid-19, introduziu uma situação de alta gravidade no mundo todo, com a real possibilidade de contaminação da massa de classe trabalhadora, principalmente aqueles de grupo de risco na pandemia.
Mas, o que acontece se o grupo de risco na pandemia se recusar a voltar ao trabalho presencial? O advogado, Leandro Pinto, especializado em direito internacional e sócio fundador do escritório de advocacia, explica quais são os direitos legais dos funcionários quando a empresa resolve voltar às atividades presenciais.
Segundo o Advogado, é altamente recomendado que empresa e colaboradores ajam de forma a regular e preservar a manutenção das atividades laborais, assim como a redução de risco para a saúde dos profissionais, especialmente daqueles de grupo de risco na pandemia. Seja dentro ou fora da empresa, praticar a higiene respiratória e das mãos, tornou-se medida indispensável para todos os momentos.
Desta maneira, a fim de evitar o risco de contágio da equipe de trabalho, em especial o grupo de risco na pandemia, é recomendado que as empresas utilizem das flexibilizações conferidas nas medidas provisórias em vigor, tais como:
- Horário de trabalho diferenciado,
- Antecipação das férias
- teletrabalho (trabalho remoto / home-office)
- Férias coletivas
- Antecipação de feriados
- Adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS)
- Ou acordos individuais, como as previstas na MP 936
Caso a empresa realmente desejar voltar ao trabalho presencial, precisará cumprir diversos requisitos
Caso se esgote as estratégias operacionais executadas pela empresa, a qual conclui pelo retorno físico dos colaboradores ao local de trabalho, a orientação é que; a empresa cumpra fielmente todas as recomendações sanitárias determinadas pelos órgãos reguladores, a fim de minimizar o risco de contágio dentro do local de trabalho, sobretudo, do grupo de risco na pandemia.
No mesmo sentido, vale ainda lembrar da importância do estímulo à conscientização do colaborador quanto aos riscos de contágio, e a exponencial possibilidade da contração da covid-19 fora do ambiente de trabalho.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) preservou a efetividade da atuação da fiscalização do trabalho, justamente para conferir se as empresas estão cumprindo com as regras de segurança, a fim de combater a Covid-19 nos locais de trabalho.
Recusa de retorno do grupo de risco na pandemia, pode ser considerado abandono de trabalho?
A atual legislação trabalhista não previu a distinção ou privilégios entre as classes profissionais, e tampouco previu que, pessoas que integrem o grupo de risco na pandemia, poderiam se recusar a retornar ao trabalho presencial. Dessa maneira, somente com o afastamento médico pericial, que os direitos do trabalhador estarão garantidos.
Vale ainda destacar outra dúvida levantada pelas pessoas, que são referente as pessoas que não são do grupo de risco na pandemia, mas precisam cuidar de familiares que são, que afirmam ter respaldo legal para se recusar a voltar ao trabalho presencial.
Referente a esta questão, mesmo durante a pandemia, a legislação não mudou, e permanece a mesma: O trabalhador não pode se recusar a voltar ao trabalho, sob pena de infringir o artigo 482 da CLT e as suas alíneas, tais como: Abandono de emprego e insubordinação.
Dessa maneira, conclui-se que, se a empresa cumprir com todas as exigências sanitárias previstas para coibir o contágio pela covid-19, a ausência do funcionário ao local físico de trabalho, sobretudo do grupo de risco na pandemia, sem a devida justificativa médica pericial legal, poderá acarretar em sanções administrativas a serem aplicadas.
Fonte: Você S/A – Abril
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