O home office e o teletrabalho se tornaram uma das formas de prestação de trabalho mais utilizadas globalmente devido à pandemia de Covid-19. No entanto, você sabe quais equipamentos de home-office ou teletrabalho as empresas são obrigados a fornecer? e quais cuidados os funcionários devem ter?
Ambas as modalidades (home office e teletrabalho) existem desde a década de 70 e permanecem por diversas razões em crescimento. Da década de 90 até o momento, no contexto da cibernética e do nascimento das tecnologias da informação, passaram a ser promovidas pela externalização das empresas e redução de custos.
Porém em razão da covid-19, o home office e teletrabalho passaram a ser adotados massivamente pelas empresa e ao redor do mundo, como medidas de segurança, que estimulam a população a ficar em casa, incluindo o trabalhador, por incentivo do empregador.
Segundo um levantamento feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgado em julho de 2021, cerca de 11% dos trabalhadores ativos no Brasil exercem suas atividades profissionais de forma remota, o que representa um total de 8,2 milhões de pessoas.
E vale ainda destacar que, de acordo com a pesquisa feita pela Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA-USP) e pela Fundação Instituto de Administração (FIA), 73% das pessoas estão satisfeitas com o home office. Esse número cresce para 78% quando consideramos a intenção de manter a mesma rotina após a pandemia
Além disso, cerca de 81% dos entrevistados afirmaram que a produtividade trabalhando de casa é maior ou igual à da atividade presencial.
E com boa parte das empresas afirmando que passarão a adotar o modelo de home office / teletrabalho, resta saber quais são os equipamentos obrigatórios que a empresa deve fornecer, e os cuidados que os funcionários precisam ter.
Quais equipamentos de home office precisam ser fornecidos obrigatoriamente pelas empresas?
De acordo com o artigo 2º da CLT, é informado que é responsabilidade do empregador arcar com todos os custos de sua atividade econômica, abrangendo todos os custos com o trabalho e para a prestação de serviços em home office.
Geralmente, para que o funcionário realize o seu trabalho remotamente, as empresas costumam fornecer os seguintes equipamentos, a depender da área de atuação:
- Notebooks ou Desktop completo (CPU, monitor, mouse, teclado, cabos de energia)
- Celular corporativo
- Cadeira
- Mesa de trabalho
- Eventual ajusta de custo com os gastos de eletricidade, planos de celular ou internet
Segundo o que prevalece atualmente nos Tribunais e entre os estudiosos do assunto, os gastos extraordinários do trabalhador devem ser suportados pelo empregador.
No entanto, não cabe ao empregador ter a obrigação de arcar com as despesas do cotidiano de um trabalhador comum, como por exemplo, a utilização e manutenção do computador próprio, cadeira e mesa de trabalho ou de internet previamente adquirida antes da contratação ou início do home office.
Nestes casos, tais despesas são consideradas ordinárias do empregado, não fazendo sentido o reembolso ou fornecimento de equipamentos nesses casos.
Por outro lado, há situações diferenciadas que devem ser levados em consideração, como:
- Os equipamentos que o funcionário possui não atendem ao mínimo exigido para o desempenho da sua função ou às condições de segurança e saúde no trabalho (ergonomia),
- Necessitar de uma conexão de internet que seja disponibilizada apenas para empresas com níveis altíssimos de download e upload,
- Necessitar de linha telefônica diferenciada da comum, ou com gastos maiores do que os normais para contato com parceiros/fornecedores,
- Necessidade de um computador mais potente para uso específico ou softwares especializados.
Nestas situações, entende-se que o funcionário possui uma despesa extraordinária, no qual deve ser custeada pelo empregador, através de fornecimento dos equipamentos ou de ajuda de custo.
Cuidados no fornecimento dos equipamentos ou na ajuda de custo
Uma das práticas recomendadas para a regularização do fornecimento de equipamentos ou da ajuda de custo é formalizar um acordo ou um aditivo contratual com a aceitação do trabalhador para a modalidade home office.
Desta maneira, é possível descrever quais são os equipamentos e instrumentos de trabalho que a empresa irá fornecer, os possíveis gastos ordinários que a empresa cobre e os extraordinários necessários para a prestação de serviços, que justificam o fornecimento ou pagamento de ajuda de custo pela empresa, entre outros.
Assim, havendo a concordância expressa do trabalhador com o trabalho em home office e com os equipamentos e gastos ordinários e extraordinários em contrato, entende-se que, eventual requerimento posterior de indenização material pelo uso de recursos próprios significaria afronta ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), à vedação do enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil) e, por último, ao próprio princípio da primazia da realidade (artigo 9º da CLT).
Em relação a ajuda de custo, nada impede o fornecimento de determinado valor que englobe todas as despesas que o trabalhador tenha com a prestação de serviço em home office. No entanto, para evitar que essa ajuda de custo se caracterize como “salário”, a mesma deve ser paga em valor correspondente aos efetivos gastos do empregado. Dessa maneira, não convém conceder um valor fixo superior aos gastos do empregado ou sem lastro real.
Por fim, vale também destacar que o empregador deverá adotar uma política uniforme para todos os empregados que estejam no regime de home office e que possuam as mesmas condições de trabalho, sob pena de tratamento diferenciado entre empregados ou áreas da empresa.
A empresa não poderá fornecer equipamentos e infraestrutura ou ajuda de custo para alguns trabalhadores em home office e não para outros nas mesmas condições.
Fonte: Exame.com
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